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Participantes




Participam do SELIC o próprio Banco Central, o Tesouro Nacional, as instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo BC, bem como fundos de investimento, entidades abertas e fechadas de previdência complementar, sociedades seguradoras, resseguradores locais, operadoras de planos de assistência à saúde e sociedades de capitalização, que se distinguem entre liquidantes e não-liquidantes por deterem ou não conta Reservas Bancárias.

São liquidantes os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais, as caixas econômicas e, opcionalmente, os bancos de investimento e os bancos múltiplos sem carteira comercial, para os quais foi facultada a abertura de conta Reservas Bancárias, desde que considerados tecnologicamente capacitados pela Autoridade Monetária.

Os não-liquidantes incluem os bancos de investimento e os bancos múltiplos com carteira de investimento não enquadrados no item anterior, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de crédito, financiamento e investimento, de crédito imobiliário e de arrendamento mercantil, bem como os bancos de desenvolvimento, além de outras entidades, a critério do Banco Central.

As instituições detentoras de conta Reservas Bancárias são responsáveis por efetuar a sua própria liquidação financeira, a de terceiros e a das instituições que não possuem a referida conta. Estas últimas somente poderão operar no SELIC mediante a obtenção de limite operacional de um liquidante ou através da conta de corretagem, atuando como intermediárias.

Dentre as principais características dos participantes do Sistema, merece destaque:

Sobre o não-liquidante:

– Terá conta individualizada no SELIC, na qual ficarão registrados os saldos de custódia de todos os seus títulos, podendo optar por efetuar diretamente os seus lançamentos no Sistema ou ter as suas operações lançadas por seu liquidante-padrão.

– Terá que liquidar financeiramente suas operações com títulos através de uma (ou mais) instituição liquidante, que deverá conceder, para este fim, limite operacional no SELIC para permitir acesso a sua conta Reservas Bancárias – exceto nas operações de intermediação (broker), que serão cursadas através da conta de corretagem.

– Deverá indicar ao Banco Central uma instituição financeira como liquidante-padrão.

Sobre o liquidante-padrão:

– Detém conta Reservas Bancárias na qual serão depositados, na rotina de abertura no dia, juros, resgates, amortizações e resultados de recompras e revendas dos títulos vincendos. A autorização para esse fim será informada ao Banco Central pelo não-liquidante, com o "de acordo" do liquidante quando da abertura da conta, ou quando houver alteração.

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