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Case 9 - Práticas de Negociação



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O operador da instituição A liga para o operador da instituição B e pergunta o spread. Após ouvir a resposta, agradece e desliga o telefone.

Recomendação - A atitude do operador da instituição A contraria a prática do mercado. Quando um operador pede abertura de spread, deve posicionar-se em relação à parte ofertante. No capítulo Práticas de Negociação, artigo 10, parágrafo único, o COM estabelece: "Sempre que o operador tiver a intenção de apenas obter informações sobre determinada situação de mercado, sem implementar qualquer negócio, deverá explicitar essa circunstância desde logo". O Código também contempla esta situação no parágrafo 2º do artigo 14: "Após a abertura de spread por uma das partes, a contraparte deverá manifestar sua aceitação ou recusa aos termos do negócio imediatamente ("firme na linha"). Caso, porém, ocorra uma interrupção da ligação ("trava no telefone"), o proponente poderá, livremente, mudar quaisquer das condições de sua oferta."

Também vale mencionar que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 12, aquele que abrir o spread deve honrar o proposto com a contraparte: "A abertura de spreads implica necessariamente uma oferta firme do proponente para a realização de qualquer das operações ali compreendidas, isto é, captar ou doar recursos ou, conforme o caso, comprar ou vender títulos, observando-se, ainda, quando aplicável, o disposto no parágrafo 1º do art. 13."

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