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Case 6 - Práticas de Negociação



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A Instituição A abriu spread de uma LFT para a Instituição B de "1 com 3 de ágio". O operador da Instituição B aceitou comprar o papel por "3"e fechou o negócio. Logo depois, quando foi checar os dados com a Instituição A, o ponta de mesa da Instituição B verificou que a operação tinha sido registrada como uma venda com ágio de 0,3% de ponto de over, diferente da taxa que constava na boleta de seu operador (0,03 %).

Recomendação - Na seção "Conceitos e Recomendações para Operadores", o parágrafo 2º do artigo 12 recomenda: "Reconhece-se que, em momentos de intensificação de negociações, é usual fazer-se menção apenas à menor unidade ("parcela final") da taxa objeto de negociação (décimo, centésimo, milésimo ou pontos percentuais - basis points); para os propósitos da negociação, a parte receptora da oferta terá, nessa hipótese, o direito de presumir que tal unidade refere-se à taxa praticada naquele momento e para aquele mercado específico, sendo que, a fim de se evitarem dúvidas e incertezas, recomenda-se que a parte ofertante mencione, ainda que umaúnica vez, a taxa em sua integralidade (taxa cheia)". Na mesma seção, o artigo 14, parágrafo 5º, dispõe para o caso de divergências entre as contrapartes: "Caso surjam dúvidas sobre as condições do negócio após a sua contratação, deverá a parte, sem qualquer demora, entrar em contato com a contraparte para solucionar o problema, somente sendo admitido o cancelamento da operação mediante mútuo acordo entre as partes."

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