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Case 3 - Condições das Operações



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Na parte da manhã, a X DTVM contatou a Y DTVM com uma oferta de venda de lotes de determinada moeda de privatização. A Y DTVM encontrou um cliente para a compra destes ativos, com a condição de que a operação fosse liquidada neste mesmo dia, pois os títulos seriam utilizados naquela data. Num segundo momento, no início da tarde, a X DTVM enviou um fax à Y DTVM com todos os detalhes da operação contratada na parte da manhã. Mais tarde, porém, a X DTVM condicionou a liquidação da operação, contida no fax enviado, à venda de outro lote deste título. Para não perder a operação, a Y DTVM chegou a procurar um outro comprador. No final da tarde, a X DTVM informou que não havia mais tempo disponível para transferir a custódia dos títulos na CETIP. A operação não foi concluída.

Recomendação - Na seção "Regras e Recomendações para Instituições" do Código Operacional do Mercado, o artigo 10 estabelece que "As Instituições Associadas deverão assegurar-se de que seus operadores e/ou prepostos, na realização de operações aqui tratadas, troquem mensagens de forma clara e concisa, de sorte a evitar que o destinatário possa incorrer em engano". O Código ainda prevê na seção "Conceitos e Recomendações para Operadores" no seu artigo 14: "A operação somente será considerada contratada ("fechada") quando as partes chegarem a acordo sobre as condições essenciais do negócio.

Parágrafo 4º - Sempre que as condições de mercado permitirem, recomenda-se que as partes, depois de contratada a operação, confirmem, pormenorizadamente, os termos e as condições do negócio.

Parágrafo 5º - Caso surjam dúvidas sobre as condições do negócio após a sua contratação, deverá a parte, sem qualquer demora, entrar em contato com a contraparte para solucionar o problema, somente sendo admitido o cancelamento da operação mediante mútuo acordo entre as partes."

O Anexo IV traz recomendações quanto a procedimentos de negociação com moedas de privatização: "as contrapartes deverão ter amplo conhecimento das características do ativo a ser negociado, recomendando-se, inclusive, a troca prévia de informações escritas (fax ou outro meio julgado adequado), com o objetivo de se evitarem incertezas".

O cumprimento destas recomendações por parte das instituições financeiras e de seus operadores minimiza de forma considerável possíveis mal-entendidos que porventura possam ocorrer na condução de suas operações. Tomadas as devidas precauções, os termos da operação fechada são objeto de confirmação entre as instituições envolvidas no negócio, inclusive através de fax, não devendo ser modificados ou condicionados a outras operações, a não ser mediante acordo entre as partes, diferentemente do que foi feito pela X DTVM.

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