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Case 11 - Responsabilidade das partes
em operações de quebra de lotes




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Uma corretora comprou títulos de um banco e associou essa operação à venda a uma administradora de recursos, realizando uma intermediação (ou corretagem). No momento de registrar a operação, a instituição administradora de recursos solicitou que a venda fosse quebrada em lotes, distribuídos entre fundos diferentes por ela administrados. A operação foi registrada pela corretora como uma intermediação com quebra de lotes (também conhecida como operação “1 para n”), associando-se uma compra de um lote integral e a venda de lotes separados de títulos. Da operação de venda participaram dois liquidantes distintos, sendo um deles responsável pela liquidação de um lote e o outro, pela liquidação dos demais lotes.

Por problemas operacionais, toda a operação caiu, e os lançamentos de compradores e vendedores que deveriam ter sido refeitos de forma a revalidar a operação não ocorreram. A instituição intermediária (corretora) honrou os custos da operação contratada com o banco e os prejuízos por este incorridos, levando a questão ao Comitê de Ética da ANDIMA.

Na conciliação entre as partes vendedora e compradora dos lotes, ficou comprovado que o operador da administradora comprometeu-se a honrar a totalidade da operação, pois a falha teria ocorrido devido ao não-lançamento da operação pelo respectivo liquidante, apesar de os dirigentes da administradora de recursos argumentarem que sua responsabilidade limitava-se ao pagamento do lote que não mereceu lançamento. O Comitê recomendou à administradora de recursos que arcasse com os custos da operação integral.

Apesar do acordo, os membros do Comitê julgaram necessária a edição de um Parecer de Orientação explicitando as responsabilidades das partes em operações de quebra de lotes (1 para n), uma vez que tais operações implicam a assunção de riscos operacionais maiores do que os inerentes à realização de diversas operações (1 para 1) totalizando o mesmo volume de compras e vendas.

A distribuição de responsabilidades em operações de quebra de lotes deve, portanto, considerar tanto a instituição que deixa de honrar a operação quanto a que solicitou a quebra, de forma que a operação integral seja honrada perante as demais partes. Como, no caso em questão, a instituição que solicitou a quebra foi a mesma responsável pela sua rejeição, na medida em que o banco liquidante estava atuando como prestador de serviço em nome do fundo por ela administrado, sua responsabilidade dá-se em relação ao valor integral da operação, independentemente de o seu operador ter negociado o pagamento integral ou não.

O Comitê esclareceu, ainda, à instituição administradora de recursos, que esta também poderia instaurar processo de conciliação e julgamento em relação ao banco liquidante que teria dado causa, em última instância, à rejeição da operação. Tal fato, contudo, não ocorreu, por decisão da instituição administradora.

Considerando-se que a questão requer clareza e entendimento comuns às diversas instituições envolvidas, os objetivos do Parecer de Orientação sobre a divisão de responsabilidades em operações de intermediação com quebra de lotes são:

  • Esclarecer que, em caso de falha da instituição que solicitou a quebra em lote, sua responsabilidade quanto à operação é integral;
  • Lembrar que as responsabilidades nas operações devem ser imputadas às partes compradora e vendedora, preservando-se o direito de regresso desses relativamente aos respectivos prestadores de serviço, tais como liquidantes e custodiantes, nos casos devidos.

Quanto às práticas de intermediação, cabe lembrar, ainda, que o artigo 19 do COM – Código Operacional de Mercado determina que as instituições proponente e intermediária deixem explícito na negociação se a operação contempla, ou não, quebra de lote do ativo negociado.

Merece destaque, por fim, que, em conformidade com o Código de Ética, as instituições envolvidas no processo de conciliação estavam com o cadastro de seus operadores atualizado, condição fundamental para sua adequada representação naquele fórum.

Parecer de Orientação nº 9/07, aprovado pelo Comitê Operacional e de Ética e homologado pela Diretoria da ANDIMA em 14/6/07.

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