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Case 10 - Negociação e/ou Contratação de Intermediação Financeira




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Considerando-se o disposto no artigo 25 do Código de Ética da ANDIMA - "Após a homologação pela Diretoria, deverá ser lavrado sumário destinado à divulgação, contendo apenas um breve relato do assunto tratado e da decisão tomada (mas sem qualquer menção ao nome das partes) e, quando for o caso, as penalidades aplicadas pela Diretoria" -, o Comitê Operacional e de Ética da ANDIMA mediou conflito entre instituições financeiras associadas, a partir da análise dos fatos envolvidos na seguinte operação:

Duas instituições negociaram entre si a compra/venda de títulos federais. Como havia problemas operacionais para registrar a operação, a ponta compradora dos títulos negociou com uma terceira instituição a "passagem da operação", mediante o pagamento de um spread pela prestação do serviço. Os títulos comprados foram vendidos a outras instituições, formando-se uma cadeia envolvendo seis instituições financeiras. A primeira ponta vendedora dos títulos "abriu" a operação, levando a instituição compradora (instituição reclamante) a fazer acordo financeiro com as instituições para as quais havia vendido os títulos e a entrar com um pedido de conciliação e julgamento no Comitê Operacional e de Ética da ANDIMA contra a instituição que fez a "passagem da operação". A instituição que "abriu" a operação admitiu o erro, mas questionou os valores financeiros envolvidos em um dos acordos financeiros realizado pela instituição compradora.

Ouvidos todos os depoimentos pessoais e analisados os documentos solicitados aos representantes das partes envolvidas, o Comitê Operacional e de Ética fez as seguintes deliberações, homologadas pela Diretoria da ANDIMA:

  • A instituição que abriu a operação recebeu advertência formal por violar o artigo 3º, inciso III do Código de Ética e foi obrigada a efetivar integralmente o pagamento dos prejuízos causado à contraparte (instituição reclamante);

  • A instituição que fez a "passagem da operação" não foi considerada parte coobrigada no pagamento dos prejuízos amargados pela instituição reclamante tão-somente porque esteve dispensada do enquadramento na posição de intermediário, no momento da negociação dos prejuízos envolvidos, de acordo com os depoimentos dos operadores das partes envolvidas;

  • A instituição reclamante recebeu advertência formal por não ter apresentado corretamente os fatos ao Comitê, uma vez que acordou com a instituição que fez a "passagem da operação" isentando-a de responsabilidade na concretização da operação, mas, ainda assim, a envolveu de forma inadequada junto ao Comitê Operacional e de Ética.

Diante dos fatos acima apresentados, o Comitê Operacional e de Ética da ANDIMA editou e a Diretoria da Associação aprovou o Parecer de Orientação nº 6/05, com o objetivo de esclarecer ao mercado as responsabilidades das instituições que atuam na intermediação financeira ("passagem da operação") apenas por problemas operacionais ou de limites de crédito entre as partes.

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