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Case 1 - PU da 550



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A instituição A negociou a captação de recursos da instituição B através de uma operação compromissada. No momento da confirmação dos dados envolvendo a operação, porém, surgiram problemas quanto ao lastro. A instituição B afirmou que, se o preço considerado fosse o referente ao PU da 550, divulgado pelo BC, aceitaria somente um determinado papel. Ao apontar a necessidade de utilização de outros papéis (mais comumente negociados) como lastro, a instituição A constatou que, neste caso, teria que aceitar os PU dos papéis conforme cálculo efetuado pela própria instituição B - distintos, portanto, do PU da 550.

Recomendação - Na seção "Conceitos e Recomendações para Operadores" do Código Operacional de Mercado, o artigo 12 dispõe que "nas tratativas realizadas através das mesas de operação, os envolvidos deverão (....) atentar para os consensos e práticas de mercado geralmente aceitos (...)". O Anexo IV traz um sumário das práticas de negociação comumente adotadas nas operações realizadas em mercado secundário. No item 2 (Operações Compromissadas), letra C, consta que "qualquer título público federal poderá lastrear operações compromissadas, salvo indicação prévia em sentido contrário por qualquer das contrapartes". A letra D acrescenta que "o Preço Unitário (PU) de referência para os títulos públicos federais deverá ser o constante do relatório "550", elaborado pelo Banco Central e divulgado pela ANDIMA, do momento da contratação da operação, salvo acordo prévio entre as partes. Essa regra vale inclusive para as operações vinculadas às operações de redesconto e em pendência." Desta forma, tendo em vista as recomendações inscritas no Código, no caso de uma operação compromissada, as instituições que tenham restrições ao lastro oferecido ou ao preço de referência considerados consensuais devem expressar previamente esta condição. Do contrário, estarão sujeitas a honrar as operações de acordo com os termos considerados padrão no âmbito do respectivo segmento.

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